- 1 -As Partes reconhecem que o desenvolvimento sustentável constitui um objectivo global do APE. Comprometem-se, por conseguinte, a reflectir as considerações relativas à sustentabilidade em todos os títulos do APE e a elaborar capítulos específicos que abranjam as questões ambientais e sociais.
- 2 -A fim de alcançar este objectivo, as Partes comprometem-se a, antes de 1 de Janeiro de 2009, concluir negociações sobre uma série de eventuais compromissos em matéria de desenvolvimento sustentável que devem incluir, nomeadamente, os pontos seguintes:
- a)Nível de protecção e direito de legislar;
- b)Integração regional na África Central e utilização das normas internacionais em matéria ambiental e da Organização Internacional do Trabalho, bem como promoção do trabalho digno;
- c)Manutenção dos níveis de protecção;
- d)Procedimentos de consulta e de acompanhamento.
- 3 -Nas negociações, a Parte CE considera as necessidades de desenvolvimento dos Estados signatários da África Central, o que pode traduzir-se em disposições sobre a cooperação neste domínio.
Artigo 60.º — Prosseguimento das negociações no domínio do desenvolvimento sustentável
Vigente desde: 12/03/2013