As Partes, tendo em atenção:
- a)O seu interesse comum em proteger as liberdades e os direitos fundamentais das pessoas singulares, nomeadamente a sua vida privada, no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais;
- b)A importância de aplicar regimes eficazes de protecção dos dados, a fim de proteger os interesses dos consumidores, de reforçar a confiança dos investidores e de facilitar os fluxos transfronteiras de dados pessoais;
- c)A necessidade de proceder à recolha e ao tratamento dos dados pessoais de maneira transparente e equitativa, respeitando os direitos das pessoas em causa;
comprometem-se a instaurar os regimes jurídicos e regulamentares adequados, bem como as capacidades administrativas necessárias para o seu funcionamento, designadamente autoridades de supervisão independentes, a fim de garantir um nível adequado de protecção dos indivíduos em matéria de tratamento dos dados pessoais, que deve ser conforme com as normas internacionais mais exigentes (1).
(1) As normas a ter em conta incluem os instrumentos internacionais seguintes:
- i)Linhas directrizes relativas aos ficheiros informatizados de dados pessoais, objecto de alteração pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de Novembro de 1990;
- ii)Recomendação do Conselho da OCDE, de 23 de Setembro de 1980, relativa às directrizes que regem a protecção da privacidade e os fluxos transfronteiriços de dados pessoais.