O painel de arbitragem entrega às Partes um relatório intercalar que inclui não só secções descritivas como as suas constatações e conclusões no prazo máximo de 120 dias a contar da data de constituição do painel, regra geral. No prazo de 15 dias a contar da apresentação do relatório intercalar pelo painel, cada Parte pode apresentar-lhe as suas observações, por escrito, sobre aspectos precisos do relatório intercalar.
Artigo 72.º — Relatórios intercalares dos painéis
Vigente desde: 12/03/2013