- 1 -O painel de arbitragem entrega a sua decisão às Partes e ao Comité APE no prazo máximo de 150 dias a contar da data de constituição do painel de arbitragem. Se considerar que este prazo não pode ser respeitado, o presidente do painel informa do facto, por escrito, as Partes e o Comité APE, precisando as razões do atraso e a data em que o Comité prevê concluir o seu trabalho. O prazo para a decisão de arbitragem ser proferida não deve em nenhuma circunstância ultrapassar o prazo de 180 dias a contar da data de constituição do painel de arbitragem.
- 2 -Em casos urgentes, nomeadamente quando estejam implicados géneros perecíveis ou sazonais, o painel deve actuar de modo a poder proferir a sua decisão no prazo de 75 dias a contar da data da sua constituição. Em caso algum deve proferir a sua decisão em prazo superior a 90 dias a contar da data da sua constituição. No prazo de 10 dias a contar da data da sua constituição, o painel pode pronunciar-se a título preliminar sobre a eventual urgência do caso.
- 3 -Cada uma das Partes pode solicitar a um painel de arbitragem que apresente recomendações sobre a forma de a Parte demandada actuar em conformidade.
Artigo 73.º — Decisão do painel de arbitragem
Vigente desde: 12/03/2013