Cada uma das Partes ou, se for caso disso, os Estados signatários da África Central, adopta todas as medidas necessárias para aplicar a decisão do painel, devendo o prazo de execução da decisão ser estabelecido por acordo entre as Partes.
Artigo 74.º — Cumprimento da decisão do painel de arbitragem
Vigente desde: 12/03/2013