- 1 -No prazo máximo de 30 dias a contar da data da comunicação da decisão do painel às Partes, a Parte demandada avisa, por escrito, a Parte demandada e o Comité APE do prazo que considera necessário para o cumprimento («prazo razoável»).
- 2 -Se não houver acordo entre as Partes sobre o que deve ser considerado como um prazo razoável para dar cumprimento à decisão do painel, no prazo de 20 dias a contar da notificação efectuada pela Parte demandada nos termos do n.º 1, a Parte demandante pede, por escrito, ao painel que estabeleça a duração do prazo razoável. Este pedido é comunicado simultaneamente à outra Parte e ao Comité APE. O painel dá conhecimento da sua decisão às Partes e ao Comité APE no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do pedido.
- 3 -Para determinar a duração do prazo razoável, o painel tem em conta a duração de que a Parte demandada ou, se for caso disso, os Estados signatários da África Central, possam necessitar habitualmente para adoptar medidas legislativas ou administrativas equiparadas às que a Parte demandada ou, se for caso disso, os Estados signatários da África Central, considera(m) necessárias para assegurar o cumprimento. O painel pode ainda considerar constrangimentos de capacidades que possam ser comprovados, susceptíveis de afectar a adopção das medidas necessárias pela Parte demandada.
- 4 -Caso não seja possível realizar nova reunião do painel original ou de alguns dos seus membros, aplica-se o disposto no artigo 71.º O prazo para uma decisão ser proferida é de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido nos termos do n.º 2 do presente artigo.
- 5 -O prazo razoável pode ser prorrogado por comum acordo entre as Partes.
Artigo 75.º — Prazo considerado razoável para cumprimento
Vigente desde: 12/03/2013