- 1 -A Parte demandada avisa a outra Parte e o Comité APE antes do termo do prazo razoável das medidas que tomou para dar cumprimento à decisão de arbitragem.
- 2 -Se as Partes não chegarem a acordo a respeito da compatibilidade das medidas notificadas nos termos do n.º 1 com as disposições abrangidas pelo presente Acordo, a Parte demandante pode pedir, por escrito, ao grupo especial que delibere sobre a questão. O pedido precisa as medidas específicas em causa e explica as razões pelas quais são incompatíveis com as disposições do presente Acordo. O grupo especial dá a conhecer a sua decisão no prazo de 90 dias a contar da apresentação do pedido. Em situações urgentes, nomeadamente as que impliquem géneros perecíveis ou sazonais, o grupo especial dá a conhecer a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da apresentação do pedido.
- 3 -Caso não seja possível realizar nova reunião do painel original ou de alguns dos seus membros, aplica-se o disposto no artigo 71.º O prazo de notificação da decisão é de 105 dias a contar da data de apresentação do pedido nos termos do n.º 2.
Artigo 76.º — Reexame das medidas tomadas para cumprimento da decisão do painel de arbitragem
Vigente desde: 12/03/2013