As Partes estão convictas de que a aplicação das regras ligadas ao comércio, cujos domínios de cooperação são circunstanciados nos correspondentes capítulos do presente Acordo, contribui para atingir os seus objectivos. A cooperação nesta matéria é efectuada em conformidade com as modalidades previstas no artigo 7.º
Artigo 8.º — Apoio da aplicação das regras ligadas ao comércio
Vigente desde: 12/03/2013