- 1 -A fim de facilitar a comunicação e assegurar a aplicação eficaz do presente Acordo, cada uma das Partes designa um coordenador aquando da entrada em vigor do presente Acordo. A designação dos coordenadores não prejudica a designação específica de autoridades competentes no âmbito do disposto nos títulos e capítulos particulares do presente Acordo.
- 2 -A pedido de uma Parte, o coordenador da outra Parte informa-o do serviço ou funcionário responsável pelo tratamento das questões relativas à aplicação do acordo, prestando o apoio necessário para facilitar a comunicação com a Parte que apresenta o pedido.
- 3 -A pedido de uma Parte, e na medida em que tal seja legalmente admissível, cada Parte, através do seu coordenador, presta informações, respondendo prontamente a qualquer questão da outra Parte relativa a medidas existentes ou propostas ou a um acordo internacional que possam afectar o comércio entre as Partes.
- 4 -Cabe a cada Parte garantir que as suas leis, os seus regulamentos, os seus procedimentos e as suas decisões administrativas geralmente aplicáveis a qualquer questão comercial abrangida pelo presente Acordo sejam prontamente publicados ou disponibilizados publicamente e comunicados à outra Parte.
- 5 -Sem prejuízo das disposições de transparência referidas no presente Acordo, as informações previstas no presente artigo são consideradas como tendo sido fornecidas quando forem comunicadas através de notificação adequada à OMC ou divulgadas em sítio Internet oficial, público e de acesso gratuito, que pertença à Parte em causa.
Artigo 96.º — Coordenadores e troca de informações
Vigente desde: 12/03/2013