- 1 -Nenhuma disposição do presente Acordo obriga uma Parte a conceder à outra Parte no presente Acordo condições mais favoráveis que as aplicadas no seio de cada uma das Partes no contexto do seu processo respectivo de integração regional.
- 2 -No caso de, nos termos do presente Acordo, um Estado signatário da África Central conceder à Comunidade Europeia um tratamento mais favorável ou qualquer tipo de vantagem, deles também devem poder beneficiar, de maneira imediata e incondicional, todos os Estados da África Central signatários do presente Acordo.
Artigo 97.º — Preferência regional
Vigente desde: 12/03/2013