- 1 -O presente Acordo é assinado, ratificado ou aprovado nos termos das regras constitucionais ou internas e dos processos aplicáveis.
- 2 -O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte àquele no decurso do qual o último instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação tenha sido notificado aos depositários do acordo.
- 3 -As notificações devem ser dirigidas ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia e ao Presidente da Comissão da Comunidade Económica e Monetária da África Central (CEMAC), depositários do presente Acordo.
- 4 -Na pendência da entrada em vigor do presente Acordo, a Parte CE e a Parte África Central comprometem-se a aplicar as disposições do presente Acordo no âmbito das suas competências respectivas («aplicação a título provisório»). Esta aplicação pode ter lugar quer a título provisório, quando tal seja possível, quer por ratificação do Acordo.
- 5 -A aplicação a título provisório é notificada aos depositários do Acordo. O Acordo é aplicado a título provisório 10 dias após a data de recepção, por um lado, da notificação de aplicação a título provisório pela Comunidade Europeia e, por outro, da notificação quer de ratificação quer de aplicação a título provisório por todos os Estados signatários da África Central.
- 6 -Sem prejuízo do n.º 4, a Parte CE e os Estados signatários da África Central, sempre que possível, podem unilateralmente tomar medidas para aplicarem o acordo, antes da sua aplicação a título provisório.
Artigo 98.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 12/03/2013