- 1 -A personalidade e a capacidade jurídicas das ONG, tal como lhes são atribuídas pelas Partes onde têm a sua sede estatutária, são reconhecidas de pleno direito no território das outras Partes.
- 2 -As restrições, limitações ou procedimentos especiais previstos pela legislação da Parte onde ocorre o reconhecimento relativamente ao exercício dos direitos decorrentes da capacidade jurídica são aplicáveis às ONG estabelelecidas no território de outra Parte, sempre que tais restrições, limitações ou procedimentos forem ditados por um interesse público essencial.
Artigo 2.º
Vigente desde: 06/09/1991