- 1 -A prova de aquisição de personalidade e capacidade jurídicas é feita mediante a apresentação dos estatutos ou de outros actos constitutivos da ONG. Tais actos serão acompanhados dos documentos comprovativos da autorização administrativa, do registo ou de qualquer outra forma de publicidade no território da Parte que concedeu a personalidade e a capacidade. No tocante às Partes que não usem procedimentos de publicidade, o acto constitutivo da ONG será devidamente certificado por uma autoridade competente. No momento de assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação, aprovação, aceitação ou adesão, o Estado interessado indicará a identidade da referida entidade ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
- 2 -Por forma a facilitar a aplicação do disposto no n.º 1, qualquer Parte poderá prever um sistema de publicidade facultativo que dispense as ONG de produzirem a prova prevista no número anterior relativamente a cada acto que efectuem.
Artigo 3.º
Vigente desde: 06/09/1991