- 1 -A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um prazo de três meses a contar da data em que três Estados membros do Conselho da Europa tenham expresso o seu acordo em ficarem obrigados pela presente Convenção em conformidade com o disposto no artigo 5.º
- 2 -Para os Estados membros que expressarem posteriormente o seu acordo em ficarem obrigados pela presente Convenção, esta entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um prazo de três meses a contar da data da assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
Artigo 6.º
Vigente desde: 06/09/1991