- 1 -A Fundação é gerida por um Diretor Executivo, nomeado pelo Conselho de Governadores por um período de quatro anos, renovável uma vez, e selecionado de entre os candidatos apresentados pelos membros da Fundação UE-ALC.
- 2 -Sem prejuízo das competências do Conselho de Governadores, o Diretor Executivo não solicita nem aceita instruções de qualquer governo ou de qualquer outro organismo.
- 3 -O cargo de Diretor Executivo é remunerado e exercido alternadamente por um nacional de um Estado-Membro da UE e um nacional de um Estado da América Latina e Caraíbas. Se o Diretor Executivo for oriundo de um Estado-Membro da UE, o Presidente deve ser nacional de um país da América Latina e Caraíbas, e vice-versa.
- 4 -O Diretor Executivo é o representante legal da Fundação e exerce as seguintes funções:
- a)Preparar o programa de trabalho plurianual e anual da Fundação e o seu orçamento, em consulta com o Presidente;
- b)Nomear e dirigir o pessoal da Fundação, assegurando o respeito pelos objetivos da Fundação;
- c)Executar o orçamento;
- d)Apresentar relatórios de atividade periódicos e anuais, assim como contas financeiras, ao Conselho de Governadores para adoção, garantindo procedimentos transparentes e uma circulação correta das informações relativas a todas as atividades realizadas ou apoiadas pela Fundação, incluindo uma lista atualizada das instituições e organizações identificadas a nível nacional, bem como das que participam nas atividades da Fundação;
- e)Apresentar o relatório referido no artigo 18.º;
- f)Preparar as reuniões e assistir o Conselho de Governadores;
- g)Consultar, sempre que necessário, os representantes da sociedade civil e outros atores sociais, nomeadamente as instituições que possam ter sido identificadas pelos membros da Fundação UE-ALC, em função do assunto em causa e das necessidades concretas, mantendo o Conselho de Governadores informado dos resultados destes contactos para posterior análise;
- h)Conduzir consultas e negociações com o país de acolhimento da Fundação e as outras Partes no presente Acordo relativamente às facilidades de que beneficiará a Fundação nesses Estados;
- i)Conduzir as negociações de eventuais acordos ou instrumentos jurídicos com efeitos a nível internacional com organizações internacionais, Estados e instituições públicas ou privadas sobre questões que ultrapassem o funcionamento administrativo corrente da Fundação, após consulta e notificação do Conselho de Governadores sobre o início e a conclusão prevista dessas negociações, bem como consultas periódicas sobre o seu conteúdo, âmbito e resultado provável;
- j)Informar o Conselho de Governadores sobre quaisquer procedimentos legais que envolvam a Fundação.
Artigo 15.º — Diretor Executivo da Fundação
Vigente desde: 13/09/2018