- 1 -A Fundação UE-ALC gozará de personalidade jurídica internacional e da capacidade jurídica necessária para a concretização dos seus objetivos e atividades, no território de cada um dos seus membros, em conformidade com o respetivo direito interno.
- 2 -A Fundação disporá de capacidade para celebrar contratos, adquirir e alienar bens móveis e imóveis, bem como de capacidade para intentar ações judiciais.
Artigo 4.º — Personalidade jurídica
Vigente desde: 13/09/2018