- 1 -A fim de alcançar os objetivos definidos no artigo 5.º do presente Acordo, as atividades da Fundação UE-ALC devem:
- a)Ter por base as prioridades e os temas abordados a nível de Chefes de Estado e de Governo aquando das cimeiras, centrando-se nas necessidades identificadas no âmbito da promoção da relação birregional;
- b)Implicar, na medida do possível e no quadro das atividades da Fundação, os atores da sociedade civil e outros atores sociais, tais como instituições académicas, e ter em conta as suas contribuições numa base não vinculativa. Para o efeito, cada membro poderá identificar as instituições e organizações que, a nível nacional, se esforçam por fortalecer o diálogo birregional;
- c)Acrescentar valor às iniciativas existentes;
- d)Conferir visibilidade à parceria, dando especial atenção a ações com efeito multiplicador.
- 2 -Quando lançar ou participar em atividades, a Fundação UE-ALC deverá ter uma atuação baseada na ação, dinamismo e obtenção de resultados.
Artigo 6.º — Critérios para as atividades
Vigente desde: 13/09/2018