- 1 -A cooperação entre as Partes desenvolve-se da seguinte forma:
- a)Consultas e reuniões de trabalho entre os chefes militares das Forças Armadas e entre dirigentes dos Ministérios da Defesa dos dois países, ou seus representantes;
- b)Intercâmbio de representantes de unidades militares e de estabelecimentos de ensino militar;
- c)Visitas de navios de guerra e de aeronaves da Força Aérea;
- d)Envio de observadores aos exercícios, bem como a realização de exercícios e treinos conjuntos sobre os temas de manutenção da paz e de busca e salvamento no mar;
- e)Realização de conferências, seminários e simpósios;
- f)Consultas sobre temas político-militares actuais;
- g)Realização de actividades sociais, culturais e desportivas.
- 2 -Poderão ser desenvolvidas outras formas de cooperação por acordo entre as Partes.
Artigo 3.º
Vigente desde: 24/04/2003