- 1 -A cooperação entre as Partes realiza-se com base em planos anuais, elaborados de acordo com propostas das Partes, apresentadas até o dia 15 de Julho do ano antecedente.
- 2 -Depois de acordados, os planos anuais são assinados por representantes das Partes, devidamente credenciados.
Artigo 4.º
Vigente desde: 24/04/2003