- 1 -Caso venham a ser adoptadas regras específicas como resultado da execução da respectiva política agrícola ou de qualquer alteração das regras em vigor, ou em caso de alteração ou extensão das disposições relativas à execução da política agrícola, a Parte em questão poderá alterar os regimes resultantes do presente Acordo no que se refere aos produtos em causa.
- 2 -Nesse caso, a Parte em questão deverá informar o Comité de Associação. A pedido da outra Parte, o Comité de Associação reunir-se-á para ponderar devidamente os interesses desta Parte.
- 3 -Se, em conformidade com o disposto no n.º 1, a Comunidade ou o Egipto alterarem o regime previsto para os produtos agrícolas no presente Acordo, deverão conceder às importações originárias da outra Parte uma vantagem comparável à prevista no presente Acordo.
- 4 -A aplicação do disposto no presente artigo poderá ser objecto de consultas no âmbito do Conselho de Associação.
Artigo 16.º
Vigente desde: 24/03/2004