- 1 -Não poderão ser introduzidos no comércio entre a Comunidade e o Egipto novas restrições quantitativas às importações ou quaisquer outras restrições de efeito equivalente.
- 2 -A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo serão suprimidas todas as restrições quantitativas à importação e quaisquer outras restrições de efeito equivalente nas trocas comerciais entre a Comunidade e o Egipto.
- 3 -A Comunidade e o Egipto não aplicarão às exportações entre si quaisquer direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente nem qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente.
Artigo 17.º
Vigente desde: 24/03/2004