- 1 -O disposto no artigo XIX do GATT de 1994 e no Acordo sobre Salvaguardas da OMC será aplicável entre as Partes.
- 2 -Antes de aplicar medidas de salvaguarda, nos termos do disposto no artigo XIX do GATT de 1994 e no Acordo sobre Salvaguardas da OMC, a Parte interessada deverá fornecer ao Comité de Associação todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, de modo a encontrar-se uma solução aceitável para ambas as Partes.
A fim de se encontrar essa solução, as Partes procederão de imediato a consultas no âmbito do Comité de Associação. Se, no prazo de 30 dias a contar da data do início dessas consultas, as Partes não chegarem a acordo quanto a uma solução que permita evitar a aplicação das medidas de salvaguarda, a Parte que pretenda adoptar as medidas poderá aplicar o disposto no artigo XIX do GATT de 1994 e no Acordo sobre Salvaguardas da OMC.
- 3 -Na selecção das medidas a adoptar ao abrigo do presente artigo as Partes darão prioridade às que menos perturbem a realização dos objectivos do presente Acordo.
- 4 -O Comité de Associação deverá ser imediatamente notificado das medidas de salvaguarda, as quais deverão ser periodicamente objecto de consultas no âmbito deste órgão, nomeadamente tendo em vista a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.
Artigo 24.º
Vigente desde: 24/03/2004