- 1 -A Comunidade e o Egipto assegurarão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a investimentos directos efectuados em sociedades constituídas em conformidade com a legislação do Estado de acolhimento, bem como a liquidação ou o repatriamento de tais investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.
- 2 -As Partes consultar-se-ão tendo em vista facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e o Egipto e assegurar a sua plena liberalização logo que se encontrem reunidas as condições necessárias.
Artigo 32.º
Vigente desde: 24/03/2004