Se um ou mais Estados membros da Comunidade ou o Egipto enfrentarem ou puderem enfrentar graves dificuldades a nível da balança de pagamentos, a Comunidade ou o Egipto, consoante o caso, pode, em conformidade com as condições previstas no âmbito do GATT e com os artigos VIII e XIV dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, adoptar medidas restritivas no que respeita às transacções correntes, caso essas medidas se mostrem absolutamente necessárias. A Comunidade ou o Egipto, consoante o caso, informará imediatamente a outra Parte dessas medidas, comunicando-lhe, no mais curto prazo de tempo, um calendário para a sua eliminação.