- 1 -As Partes cooperarão a fim de impedirem a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas em geral e do tráfico de droga em particular.
- 2 -A cooperação neste domínio incluirá assistência administrativa e técnica, tendo em vista a adopção de normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais, equiparáveis às normas internacionalmente reconhecidas.
Artigo 57.º — Branqueamento de capitais
Vigente desde: 24/03/2004