As Partes acordam em cooperar a fim de prevenir e controlar a imigração clandestina. Para o efeito:
- Todos os Estados membros acordam em readmitir os seus nacionais ilegalmente presentes no território do Egipto, a pedido deste país e sem outras formalidades, desde que essas pessoas tenham sido inequivocamente identificadas como tal;
- O Egipto acorda em readmitir os seus nacionais ilegalmente presentes no território de um Estado membro, a pedido deste último e sem outras formalidades, desde que essas pessoas tenham sido inequivocamente identificadas como tal.
Os Estados membros e o Egipto proporcionarão aos seus nacionais os documentos de identidade necessários para esse fim.
No que respeita aos Estados membros da União Europeia, as obrigações previstas no presente artigo são unicamente aplicáveis às pessoas que devam ser consideradas seus nacionais, para efeitos comunitários.
No que respeita ao Egipto, as obrigações previstas no presente artigo são unicamente aplicáveis às pessoas que devam ser consideradas seus nacionais, em conformidade com a ordem jurídica egípcia e com a legislação aplicável em matéria de cidadania.