- 1 -O Comité de Associação reunir-se-á a nível de funcionários e será composto, por um lado, por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo do Egipto.
- 2 -O Comité de Associação adoptará o seu regulamento interno.
- 3 -A presidência do Comité de Associação será exercida alternadamente por um representante da Presidência do Conselho da União Europeia e por um representante do Governo do Egipto.
Artigo 78.º
Vigente desde: 24/03/2004