- 1 -Os direitos aplicáveis nos termos do artigo 1.º podem ser reduzidos por decisão do Comité de Associação:
Se se verificar uma redução dos direitos aplicáveis aos produtos de base no comércio entre a Comunidade e o Egipto; ou
Em resposta a reduções resultantes de concessões mútuas relativas aos produtos agrícolas transformados.
- 2 -Relativamente aos direitos aplicáveis na Comunidade, as reduções previstas no primeiro travessão serão calculadas em função da parte do direito designada como elemento agrícola, que corresponde aos produtos agrícolas efectivamente utilizados na produção dos produtos agrícolas transformados em causa, deduzidos os direitos aplicáveis a esses produtos agrícolas de base.
Artigo 2.º
Vigente desde: 24/03/2004