A Comunidade e o Egipto informar-se-ão mutuamente sobre as disposições administrativas aprovadas relativamente aos produtos abrangidos pelo presente Protocolo.
As referidas disposições deverão garantir a igualdade de tratamento de todas as partes interessadas e ser tão simples e flexíveis quanto possível.
ANEXO I
QUADRO N.º 1
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 3
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
QUADRO N.º 1
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 3
(ver quadro no documento original)
PROTOCOLO N.º 4 - DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E DOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA