Para efeitos do presente Protocolo:
- a)«Fabricação» é qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou transformação, incluindo a montagem ou operações específicas;
- b)«Matéria» é qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado na fabricação do produto;
- c)«Produto» é o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabricação;
- d)«Mercadorias» são simultaneamente as matérias e os produtos;
- e)«Valor aduaneiro» é o valor definido em conformidade com o acordo relativo à aplicação do artigo VII do acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC);
- f)«Preço à saída da fábrica» é o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante, na Comunidade ou no Egipto, em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados, quando o produto obtido é exportado;
- g)«Valor das matérias» é o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Comunidade ou no Egipto;
- h)«Valor das matérias originárias» é o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g), aplicada mutatis mutandis;
- i)«Valor acrescentado» é o preço à saída da fábrica do produto, deduzido o valor aduaneiro dos produtos incorporados, não originários do país em que esse produto é obtido;
- j)«Capítulos» e «posições» são os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente Protocolo como Sistema Harmonizado ou SH;
- k)«Classificado» refere-se à classificação de um produto ou matéria numa posição específica;
- l)«Remessa» são os produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única;
- m)«Territórios» inclui as águas territoriais.