- 1 -Para efeitos de aplicação do presente Acordo, são considerados originários da Comunidade os seguintes produtos:
- a)Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 5.º do presente Protocolo;
- b)Os produtos obtidos na Comunidade, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.º do presente Protocolo.
- 2 -Para efeitos de aplicação do presente Acordo, são considerados originários do Egipto os seguintes produtos:
- a)Os produtos inteiramente obtidos no Egipto, na acepção do artigo 5.º do presente Protocolo;
- b)Os produtos obtidos no Egipto, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas no Egipto a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.º do presente Protocolo.
Artigo 2.º — Requisitos gerais
Vigente desde: 24/03/2004