- 1 -Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país distinto dos referidos no artigo 4.º e para serem vendidos, após a exposição, para importação para a Comunidade ou o Egipto, beneficiam, na importação, do disposto no Acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
- a)Um exportador expediu esses produtos da Comunidade ou do Egipto para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs;
- b)O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Comunidade ou no Egipto;
- c)Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição; e
- d)A partir do momento em que foram expedidos para a exposição os produtos não foram utilizados para fins diferentes dos da apresentação nessa exposição.
- 2 -Deve ser emitida uma prova de origem, de acordo como disposto no título V, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser exigida uma prova documental suplementar das condições em que os produtos foram expostos.
- 3 -O n.º 1 aplica-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.
Artigo 14.º — Exposições
Vigente desde: 24/03/2004