- 1 -As matérias não originárias, utilizadas na fabricação de produtos originários da Comunidade, do Egipto ou de um dos outros países referidos no artigo 4.º, para as quais é emitida uma prova de origem em conformidade com as disposições do título V, não serão objecto, na Comunidade nem no Egipto, de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros.
- 2 -A proibição prevista no n.º 1 aplica-se a todas as medidas de reembolso, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente, aplicáveis na Comunidade ou no Egipto às matérias utilizadas na fabricação, desde que essa medida conceda, expressamente ou de facto, esse reembolso, dispensa do pagamento ou não pagamento, quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados, mas não quando se destinam ao consumo interno.
- 3 -O exportador dos produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos úteis comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque para as matérias não originárias utilizadas na fabricação dos produtos em causa e de que foram efectivamente pagos todos os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.
- 4 -O disposto nos n.os 1 a 3 aplica-se igualmente às embalagens na acepção do n.º 2 do artigo 8.º, aos acessórios, peças sobressalentes e ferramentas na acepção do artigo 9.º e aos sortidos na acepção do artigo 10.º, sempre que sejam não originários.
- 5 -O disposto nos n.os 1 a 4 só se aplica às matérias semelhantes às a que se aplica o Acordo.
Além disso, não obsta à aplicação de um regime de restituições à exportação no respeitante aos produtos agrícolas, aplicável quando da exportação em conformidade com as disposições do Acordo.
- 6 -O disposto no presente artigo não se aplicará durante um período de seis anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo.
- 7 -Após a entrada em vigor do disposto no presente artigo e não obstante o disposto no n.º 1, o Egipto pode aplicar medidas em matéria de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente às matérias utilizadas na fabricação de produtos originários, nas seguintes condições:
- a)Em relação aos produtos dos capítulos 25 a 49 e 64 a 97 do Sistema Harmonizado serão retidos 5% do encargo aduaneiro ou a taxa mais baixa em vigor no Egipto;
- b)Em relação aos produtos dos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado serão retidos 10% do encargo aduaneiro ou a taxa mais baixa em vigor no Egipto.
O disposto no presente número será revisto antes do termo do período transitório referido no artigo 6.º do Acordo.
Artigo 15.º — Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros
Vigente desde: 24/03/2004