- 1 -Os produtos originários da Comunidade, quando da importação para o Egipto, e os produtos originários, do Egipto, quando da importação para a Comunidade, beneficiam das disposições do presente Acordo mediante apresentação de:
- a)Um certificado de circulação EUR 1, cujo modelo consta do anexo IV; ou
- b)Nos casos referidos no n.º 1 do artigo 21.º, de uma declaração, cujo texto é apresentado no anexo V, feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação (a seguir designada «declaração na factura»).
- 2 -Não obstante o disposto no n.º 1, os produtos originários na acepção do presente Protocolo beneficiam, nos casos previstos no artigo 26.º, das disposições do presente acordo, sem que seja necessário apresentar nenhum dos documentos acima referidos.
Artigo 16.º — Requisitos gerais
Vigente desde: 24/03/2004