- 1 -As matérias originárias da Comunidade serão consideradas matérias originárias do Egipto, quando tiverem sido incorporadas num produto obtido nesse Estado, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no n.º 1 do artigo 7.º do presente Protocolo.
- 2 -As matérias originárias do Egipto serão consideradas matérias originárias da Comunidade, quando tiverem sido incorporadas num produto aí obtido, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no n.º 1 do artigo 7.º do presente Protocolo.
Artigo 3.º — Acumulação bilateral da origem
Vigente desde: 24/03/2004