- 1 -Sem prejuízo dos n.os 2 e 3, as matérias originárias da Argélia, Chipre, Israel, Jordânia, Líbano, Malta, Marrocos, Síria, Tunísia, Turquia (ver nota *) ou da Cisjordânia ou da Faixa de Gaza, na acepção dos acordos concluídos entre a Comunidade e o Egipto e estes países, são consideradas como originárias da Comunidade ou do Egipto, sempre que sejam incorporadas num produto aí obtido, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.
- 2 -Os produtos que tenham adquirido a qualidade de produto originário por força do n.º 1 só continuarão a ser considerados originários da Comunidade ou do Egipto quando o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer dos outros países referidos no n.º 1. Caso contrário, os produtos em causa serão considerados originários do país referido no n.º 1 em que o valor das matérias originárias utilizadas seja mais elevado. Na atribuição da origem não serão tidas em conta as matérias originárias dos outros países referidos no n.º 1 que tenham sido objecto de complementos de fabrico ou de transformações suficientes na Comunidade ou no Egipto.
- 3 -A acumulação prevista no presente artigo só se pode aplicar quando as matérias utilizadas tiverem adquirido a qualidade de produtos originários mediante a aplicação de regras de origem idênticas às do presente Protocolo. A Comunidade e o Egipto comunicarão entre si, por intermédio da Comissão Europeia, dados pormenorizados sobre os acordos e as respectivas regras de origem que tenham concluído com os outros países, referidos no n.º 1.
- 4 -Uma vez satisfeitos os requisitos estabelecidos no n.º 3 e acordada uma data para a entrada em vigor das presentes disposições, ambas as Partes cumprirão as suas obrigações em matéria de notificação e informação.
(nota *) A acumulação prevista no presente artigo não se aplica às matérias originárias da Turquia referidas na lista do anexo III do presente Protocolo.
Artigo 4.º — Acumulação diagonal da origem
Vigente desde: 24/03/2004