- 1 -Consideram-se inteiramente obtidos na Comunidade ou no Egipto:
- a)Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares e oceanos;
- b)Os produtos do reino vegetal aí colhidos;
- c)Os animais vivos aí nascidos e criados;
- d)Os produtos provenientes de animais vivos aí criados;
- e)Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;
- f)Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais da Comunidade ou do Egipto pelos respectivos navios;
- g)Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);
- h)Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;
- i)Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;
- j)Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;
- k)As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).
- 2 -As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica», referidas nas alíneas f) e g) do n.º 1, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:
- a)Que estejam matriculados ou registados num Estado membro da CE ou no Egipto;
- b)Que arvorem o pavilhão de um Estado membro da CE ou do Egipto;
- c)Que sejam propriedade, pelo menos em 50%, de nacionais dos Estados membros da CE ou do Egipto, ou de uma sociedade com sede num desses Estados, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros desses conselhos sejam nacionais dos Estados membros da CE ou do Egipto e em que, além disso, no que respeita às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por esses Estados, por entidades públicas ou por nacionais dos referidos Estados;
- d)Cujo comandante e oficiais sejam nacionais dos Estados membros da CE ou do Egipto; e
- e)Cuja tripulação seja composta, pelo menos, em 75% de nacionais dos Estados membros da CE ou do Egipto.
Artigo 5.º — Produtos inteiramente obtidos
Vigente desde: 24/03/2004