Cada uma das Partes deve adoptar e garantir a aplicação, no seu território, dos procedimentos necessários para permitir ao agente pagador identificar os beneficiários efectivos e o respectivo lugar de residência para efeitos do artigo 4.º Esses procedimentos devem respeitar as normas mínimas estabelecidas nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º da directiva, com a ressalva de que, no que se refere a Anguilla e em relação à alínea a) dos referidos números, a identificação e a residência do beneficiário efectivo serão determinadas de acordo com as informações de que disponha o agente pagador por força da aplicação das disposições relevantes da legislação em vigor em Anguilla relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.
Artigo 3.º — Identificação e determinação do lugar de residência dos beneficiários efectivos
Vigente desde: 06/04/2006