- 1 -A autoridade competente da Parte Contratante onde o agente pagador se encontra estabelecido deve comunicar as informações referidas no artigo 8.º da directiva à autoridade competente da outra Parte Contratante da residência do beneficiário efectivo.
- 2 -A comunicação das informações será automática e terá lugar pelo menos uma vez por ano, no prazo dos seis meses subsequentes ao termo do ano fiscal da Parte Contratante do agente pagador, relativamente a todos os pagamentos de juros efectuados durante esse ano.
- 3 -A troca de informações nos termos da presente Convenção será tratada pelas Partes Contratantes em moldes consistentes com o disposto no artigo 7.º da Directiva n.º 77/799/CEE, do Conselho.
Artigo 4.º — Troca automática de informação
Vigente desde: 06/04/2006