Os locais da delegação de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante estão isentos de impostos de qualquer natureza, nacionais, regionais ou locais, exceptuadas as taxas cobradas em pagamento de serviços específicos prestados.
Artigo 4.º — Isenção fiscal dos locais da delegação
Vigente desde: 04/07/2007