- 1 -Todo o membro do pessoal de uma delegação de uma Parte Contratante beneficia dos privilégios fiscais previstos na presente Convenção a partir da data da sua entrada em funções na delegação.
- 2 -Os membros do agregado familiar de um membro do pessoal de uma delegação de uma Parte Contratante que com ele vivam beneficiam dos privilégios fiscais previstos na presente Convenção a partir da última das seguintes datas: a data da entrada em funções na delegação dos membros do seu pessoal, a data da sua entrada no território de estabelecimento da delegação ou a data em que se tornaram membros do agregado familiar.
- 3 -Quando as funções de um membro do pessoal de uma delegação de uma Parte Contratante chegam ao seu termo, os seus privilégios fiscais, bem como os das pessoas que integram o seu agregado familiar e que com ele vivam, cessam.
Artigo 8.º — Início e termo dos privilégios fiscais
Vigente desde: 04/07/2007