- 1 -O trabalhador referido no n.º 1 do artigo 12.º que se encontre em estada no território do Estado Contratante competente beneficia das prestações em conformidade com o disposto na legislação desse Estado como se aí residisse.
- 2 -O disposto no n.º 1 aplica-se, por analogia, aos membros da família do trabalhador que residam no território do Estado Contratante que não seja o Estado competente e que se encontrem em estada no território deste último Estado.
Artigo 14.º — Estada no Estado competente
Vigente desde: 17/04/2009