- 1 -O trabalhador em situação de destacamento referido no n.º 1 do artigo 9.º que preencha as condições exigidas pela legislação do Estado Contratante competente para ter direito às prestações, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 11.º, beneficia daquelas prestações durante o período do destacamento, nas situações em que sejam necessárias prestações no decurso do mesmo período, nos termos do disposto no artigo 21.º e nas mesmas condições dos trabalhadores nacionais deste último Estado.
- 2 -O disposto no n.º 1 aplica-se, por analogia, aos membros da família do trabalhador que o acompanhem durante a estada.
Artigo 15.º — Estada no território do Estado onde é exercida a actividade profissional
Vigente desde: 17/04/2009