- 1 -O trabalhador referido no n.º 7 do artigo 9.º que preencha as condições exigidas pela legislação do Estado Contratante competente para ter direito às prestações, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 11.º, beneficia dessas prestações durante o período da formação profissional desde que o seu estado venha a necessitar imediatamente de cuidados de saúde durante o referido período, nos termos do disposto no artigo 21.º, e nas mesmas condições que os nacionais deste último Estado.
- 2 -O disposto no n.º 1 aplica-se, por analogia, aos membros da família do trabalhador que o acompanhem durante a estada.
Artigo 16.º — Estada no território do Estado onde é recebida a formação profissional
Vigente desde: 17/04/2009