Medidas para erradicar a cultura ilícita de plantas de onde se extraem estupefacientes e para eliminar a procura ilícita de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
1 - Qualquer medida adoptada pelas Partes nos termos da presente Convenção não será menos estrita do que as disposições aplicáveis à erradicação da cultura ilícita de plantas que contenham estupefacientes e substâncias psicotrópicas e à eliminação da procura ilícita de estupefacientes e substâncias psicotrópicas nos termos das disposições da Convenção de 1961, da Convenção de 1961 Modificada e da Convenção de 1971.
2 - As Partes adoptam as medidas adequadas para impedir e erradicar a cultura ilícita de plantas que contenham estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, tais como dormideiras, arbustos de coca e planta de cannabis que sejam ilicitamente cultivadas nos seus territórios. As medidas adoptadas devem respeitar os direitos humanos fundamentais e ter devidamente em conta as utilizações lícitas tradicionais, quando existam provas históricas dessa utilização, assim como a protecção do meio ambiente.
3 -:
a) As Partes podem cooperar entre si para aumentar a eficácia dos esforços de erradicação. Essa cooperação pode compreender, inter alia, o apoio, se for caso disso, ao desenvolvimento rural integrado tendente a oferecer soluções alternativas economicamente viáveis à cultura ilícita. Factores, tais como o acesso ao mercado, a disponibilidade de recursos e as condições sócio-económicas prevalecentes devem ser considerados antes da implementação desses programas. As Partes podem acordar noutras medidas adequadas de cooperação;
b) As Partes facilitam igualmente o intercâmbio de informações científicas e técnicas e a realização de investigações sobre a erradicação;
c) Quando possuam fronteiras comuns, as Partes procurarão cooperar em programas de erradicação nas respectivas zonas fronteiriças.
4 - As Partes adoptam as medidas adequadas tendentes a eliminar ou reduzir a procura ilícita de estupefacientes e substâncias psicotrópicas com vista a minorar o sofrimento humano e a acabar com os incentivos financeiros do tráfico ilícito. Estas medidas podem basear-se, inter alia, nas recomendações da Organização das Nações Unidas, das agências especializadas das Nações Unidas, tais como a Organização Mundial de Saúde, e de outras organizações internacionais competentes e no Esquema Multidisciplinar Completo adoptado pela Conferência Internacional sobre o Abuso e o Tráfico Ilícito de Drogas, realizada em 1987, na medida em que este está relacionado com os esforços das organizações governamentais e não governamentais e de entidades privadas nos domínios da prevenção, tratamento e reabilitação. As Partes podem celebrar acordos ou protocolos bilaterais ou multilaterais, tendentes a eliminar ou reduzir a procura ilícita de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
5 - As Partes podem igualmente adoptar as medidas necessárias para que os estupefacientes, substâncias psicotrópicas e substâncias compreendidas nas Tabelas I e II que tenham sido apreendidas, ou apreendidas para perda, sejam prontamente destruídas, ou para delas dispor de acordo com a lei, e para que as quantidades necessárias e devidamente comprovadas dessas substâncias sejam admissíveis como meios de prova.