- 1 -As Partes, no cumprimento das obrigações decorrentes das Convenções da União Postal Universal e de acordo com os princípios fundamentais dos respectivos sistemas jurídicos internos, adoptam medidas a fim de eliminar a utilização dos serviços postais para o tráfico ilícito e cooperam nesse sentido.
- 2 -As medidas a que se refere o n.º 1 do presente artigo compreendem, nomeadamente:
- a)Uma acção coordenada para a prevenção e repressão da utilização dos serviços postais para o tráfico ilícito;
- b)A introdução e manutenção, pelo pessoal de detecção e de repressão competente, de técnicas de investigação e de fiscalização concebidas para detectar as encomendas postais contendo remessas ilícitas de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e substâncias compreendidas nas Tabe-las I e II;
- c)Medidas legislativas que permitam o recurso a meios adequados de obtenção da prova necessária para os processos judiciais.
Artigo 19.º — Utilização dos serviços postais
Vigente desde: 06/09/1991