- 1 -As Partes fornecem à Comissão, por intermédio do Secretário-Geral, informações sobre a aplicação da presente Convenção nos seus territórios e, em particular:
- a)O texto das leis e regulamentos promulgados para dar cumprimento à presente Convenção;
- b)Aspectos particulares de casos de tráfico ilícito da sua competência que considerem importantes pelas novas tendências que revelam, quantidades envolvidas, origem das substâncias ou métodos utilizados pelas pessoas que de dedicam ao tráfico ilícito.
- 2 -As Partes fornecem essas informações pela forma e nas datas indicadas pela Comissão.
Artigo 20.º — Informações a fornecer pelas Partes
Vigente desde: 06/09/1991