A Comissão tem competência para examinar todas as questões relacionadas com os objectivos da presente Convenção e, em particular:
- a)A Comissão acompanha a aplicação da presente Convenção com base nas informações prestadas pelas Partes, nos termos do artigo 20.º;
- b)A Comissão pode formular sugestões e recomendações de carácter geral com base no exame das informações fornecidas pelas Partes;
- c)A Comissão pode chamar a atenção do Órgão para todas as questões que possam respeitar às funções deste;
- d)A Comissão pode adoptar as medidas que julgar adequadas sobre todas as questões que lhe sejam remetidas pelo Órgão em aplicação do n.º 1, alínea b), do artigo 22.º;
- e)A Comissão pode alterar as Tabelas I e II de acordo com os procedimentos estabelecidos no artigo 12.º;
- f)A Comissão pode chamar a atenção dos Estados não Partes para as decisões e recomendações que adoptar nos termos da presente Convenção, a fim de que aqueles possam considerar a adopção de medidas em conformidade.