- 1 -Sem prejuízo das funções da Comissão previstas no artigo 21.º, e sem prejuízo das funções do Órgão e da Comissão previstas na Convenção de 1961, na Convenção de 1961 Modificada e na Convenção de 1971:
- a)Se depois do exame das informações de que dispõem o Órgão, o Secretário-Geral ou a Comissão, ou das informações comunicadas pelos organismos da Organização das Nações Unidas, o Órgão tiver motivos para crer que não estão a ser compridos os objectivos da presente Convenção nos assuntos da sua competência, o Órgão pode convidar uma ou mais Partes a fornecer todas as informações pertinentes;
- b)Em relação aos artigos 12.º, 13.º e 16.º:
- i)Depois de ter agido de acordo com a alínea a) deste artigo, o Órgão pode, se o julgar necessário, solicitar à Parte interessada que adopte as medidas correctivas que, em razão das circunstâncias, se revelem necessárias para assegurar as execução das disposições dos artigos 12.º, 13.º e 16.º;
- ii)Antes de agir em conformidade com a alínea iii), o Órgão tratará confidencialmente as suas comunicações com a Parte interessada, nos termos das alíneas que precedem;
- iii)Se o Órgão verificar que a Parte interessada não adoptou as medidas correctivas que lhe foram solicitadas de acordo com a presente alínea pode chamar a atenção das Partes, do Conselho e da Comissão para o facto. Qualquer relatório publicado nos termos desta alínea incluirá o parecer da Parte interessada, a pedido desta última.
- 2 -As Partes serão convidadas a fazerem-se representar nas sessões do Órgão no decurso das quais deva ser examinada, nos termos do presente artigo, uma questão que lhes interesse directamente.
- 3 -Nos casos em que uma decisão do Órgão adoptada de acordo com o presente artigo não tenha sido tomada por unanimidade, far-se-ão constar as opiniões da minoria.
- 4 -As decisões do Órgão adoptadas de acordo com o presente artigo devem ser aprovadas pela maioria de dois terços do número total de membros do Órgão.
- 5 -No exercício das funções que lhe são fornecidas pela alínea a) do n.º 1 deste artigo, o Órgão preserva o carácter confidencial de todas as informações que possa ter.
- 6 -A responsabilidade do Órgão em virtude do presente artigo não se aplica ao cumprimento de tratados ou acordos celebrados entre as Partes, em conformidade com as disposições da presente Convenção.
- 7 -O disposto no presente artigo não se aplica aos diferendos entre as Partes a que se refere o artigo 32.º
Artigo 22.º — Funções do Órgão
Vigente desde: 06/09/1991