- 1 -O Órgão elaborara um relatório anual sobre as suas actividades no qual figura uma análise das informações de que dispõe e, nos casos adequados, um relato de eventuais explicações que as Partes tenham fornecido ou que lhes tenham sido solicitadas, assim como quaisquer observações e recomendações que o Órgão deseje formular. O Órgão pode elaborar todos os relatórios adicionais que considere necessários. Os relatórios são apresentados ao Conselho por intermédio da Comissão, a qual pode formular as observações que julgar oportunas.
- 2 -Os relatórios do Órgão são comunicados às Partes e posteriormente publicados pelo Secretário-Geral. As Partes autorizam a livre distribuição destes relatórios.
Artigo 23.º — Relatórios do Órgão
Vigente desde: 06/09/1991